Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
ESSE ARTIGO É IMPORTANTE, POIS É UM NORTEADOR DA PRÁTICA DO PROFESSOR E DE TODAS AS ATIVIDADES E EXPERIÊNCIAS EDUCACIONAIS PLANEJADAS PELA ESCOLA. ALÉM DISSO, APONTA QUESTÕES SOBRE AS GARANTIAS, AS BASES PARA QUE ESSE ENSINO SEJA REALIZADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE LIBERDADE E OS IDEIAS DE SOLIDARIEDADE QUE PAUTAM A EDUCAÇÃO BRASILEIRA.
VOU MARCAR ALGUNS:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (MATRÍCULA E ENSINO GRATUITO PARA TODOS; DIVULGAÇÃO DO PERÍODO DE MATRÍCULA; OFERECIMENTO DE CONDIÇÕES PARA MANTER O ALUNO ESTUDANDO - MERENDA, MATERIAL ESCOLAR ETC.)
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; (LIBERDADE DE CÁTEDRA, DE ESTUDAR, RECONHECIMENTO DO POTENCIAL DE CADA UM ETC.)
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; (POSSIBILITAR O PENSAMENTO CRÍTICO AO TER LIBERDADE PARA A DIVERSIDADE DE PENSAMENTO, DE TEORIAS QUE VENHAM CONTRIBUIR COM O PROCESSO DE ENSINO E APRENDIZAGEM).
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar; (COMO TER UM ENSINO DE QUALIDADE SE O PROFISSIONAL NÃO TEM CONDIÇÕES E ESTRUTRA DE TRABALHO. ESSE PRINCÍPIO É MUITO IMPORTANTE. NÃO DIZ RESPEITO APENAS À REMUNERAÇÃO, MAS AO RECONHECIMENTO DA SUA IMPORTÂNCIA, OFERECENDO AS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE UM BOM TRABALHO E POSSIBILIDADE DE ESTUDO E PESQUISA PARA ESSES PROFISSIONAIS).
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; ( A GESTÃO DEMOCRÁTICA É UM PRINCÍPIO QUE GARANTE A PARTICIPAÇÃO COLETIVA DE FORMA ORGANIZADA, O QUE PERMITE "OUVIR" AS DIVERSAS VOZES PRESENTES NESTE ESPAÇO, ASSIM COMO, VIVENCIAR O EXERCÍCIO DA CIDADANIA, PERCEBENDO-SE PARTE DO PROCESSO COM DIREITOS E DEVERES.)
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar; (VALORIZAÇÃO DOS SABERES FORA DA ESCOLA. NENHUM ALUNO OU ALUNA CHEGA À ESCOLA SEM BAGAGEM. TODAS AS EXPERIÊNCIAS FAZEM PARTE DE SUA FORMAÇÃO).
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - consideração com a diversidade étnico-racial. (IMPORTANTÍSSIMO. CONSIDERAR E VALORZIAR ESSA DIVERSIDADE, INCLUINDO A TODOS NO PROCESSO ENQUANTO SUJEITOS DE SUAS APRENDIZAGENS) (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018)
XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021) (ESSE PRINCÍPIO FOI INCLUÍDO EM 2021)
Lei nº 14.191, de 2021 - Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos.
Sobre a Educação Bilíngue de surdos, segue o artigo 60-A que foi incluído na LDB em 2021:
CAPÍTULO V-A
(Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS
Art. 60-A. Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o atendimento educacional especializado bilíngue, para atender às especificidades linguísticas dos estudantes surdos. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 2º A oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na educação infantil, e se estenderá ao longo da vida. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 3º O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
Art. 60-B. Além do disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em nível superior. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos professores a que se refere o caput deste artigo serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL também cita os princípios que servem de base para o ensino, conforme se apresenta na LDB:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
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