terça-feira, 4 de abril de 2023

POSTAGEM 3

 

TÍTULO III

Do Direito à Educação e do Dever de Educar

(ESSE TÍTULO DIZ RESPEITO AOS DEVERES DO ESTADO COM A EDUCAÇÃO)

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:            (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

a) pré-escola;             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

b) ensino fundamental;            (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

c) ensino médio;           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;           (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

IX – padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados;   (Redação dada pela Lei nº 14.333, de 2022) É dever do Estado garantir aos alunos e alunas os insumos necessários ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. Isso quer dizer, incluir obrigatoriamente, mobiliários, equipamentos e materiais pedagógicos ser adequados à idade e às necessidades específicas de cada aluno e aluna. Aqui também se refere aos alunos e alunas com algum tipo de deficiência ou necessidade especial.

X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.      (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).

XI – alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos.   (Incluído pela Lei nº 14.407, de 2022) INCLUÍDO EM 2022. IMPORTANTÍSSIMO. COMO ASSEGURAR OS DIREITOS DE APRENDIZAGEM - BNCC -  PARA UM ALUNO QUE PRECISARÁ DE FERRAMENTAS, COMO A LEITURA, PARA ESTUDAR, PARA ADQUIRIR, PARA ACESSAR OUTROS CONHECIMENTOS? A LEITURA TEM PAPEL IMPRESCINDÍVEL E É IMPORTANTE LEMBRAR QUE NÃO SE TRATA APENAS DE DECODIFICAR, MAS INTERPRETAR, DESENVOLVER AS HABILIDADES QUE GARANTAM AS COMPETÊNCIAS DE UM BOM LEITOR. AINDA NESTE INCISO, NÃO PODEMOS ESQUECER DO PNAIC - PACTO NACIONAL DE ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA,.)

TEXTO RETIRADO DA BNCC:

O PROCESSO DE ALFABETIZAÇÃO

Embora, desde que nasce e na Educação Infantil, a criança esteja cercada e participe de diferentes práticas letradas, é nos anos iniciais (1º e 2º anos) do Ensino Fundamental que se espera que ela se alfabetize. Isso significa que a alfabetização deve ser o foco da ação pedagógica. Nesse processo, é preciso que os estudantes conheçam o alfabeto e a mecânica da escrita/leitura – processos que visam a que alguém (se) torne alfabetizado, ou seja, consiga “codificar e decodificar” os sons da língua (fonemas) em material gráfico (grafemas ou letras), o que envolve o desenvolvimento de uma consciência fonológica (dos fonemas do português do Brasil e de sua organização em segmentos sonoros maiores como sílabas e palavras) e o conhecimento do alfabeto do português do Brasil em seus vários formatos (letras imprensa e cursiva, maiúsculas e minúsculas), além do estabelecimento de relações grafofônicas entre esses dois sistemas de materialização da língua.

XII - educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas.      (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023)

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento.        (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023)

Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da  educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.             (Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018).




POSTAGEM 2

 

Esse vídeo foi gravado no período da Pandemia. De lá até agora, houve algumas alterações na lei.

O ARTIGO 3º DA LDB TRAZ OS PRINCÍPIOS EM QUE SE BASEIA O ENSINO BRASILEIRO.
ATUALMENTE SÃO 14 PRINCÍPIOS:

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

ESSE ARTIGO É IMPORTANTE, POIS É UM NORTEADOR DA PRÁTICA DO PROFESSOR E DE TODAS AS ATIVIDADES E EXPERIÊNCIAS EDUCACIONAIS PLANEJADAS PELA ESCOLA. ALÉM DISSO, APONTA QUESTÕES SOBRE AS GARANTIAS, AS BASES PARA QUE ESSE ENSINO SEJA REALIZADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE LIBERDADE E OS IDEIAS DE SOLIDARIEDADE QUE PAUTAM A EDUCAÇÃO BRASILEIRA.

VOU MARCAR ALGUNS:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (MATRÍCULA E ENSINO GRATUITO PARA TODOS; DIVULGAÇÃO DO PERÍODO DE MATRÍCULA; OFERECIMENTO DE CONDIÇÕES PARA MANTER O ALUNO ESTUDANDO - MERENDA, MATERIAL ESCOLAR ETC.)

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; (LIBERDADE DE CÁTEDRA, DE ESTUDAR, RECONHECIMENTO DO POTENCIAL DE CADA UM ETC.)

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; (POSSIBILITAR O PENSAMENTO CRÍTICO AO TER LIBERDADE PARA A DIVERSIDADE DE PENSAMENTO, DE TEORIAS QUE VENHAM CONTRIBUIR COM O PROCESSO DE ENSINO E APRENDIZAGEM).

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar; (COMO TER UM ENSINO DE QUALIDADE SE O PROFISSIONAL NÃO TEM CONDIÇÕES E ESTRUTRA DE TRABALHO. ESSE PRINCÍPIO É MUITO IMPORTANTE. NÃO DIZ RESPEITO APENAS À REMUNERAÇÃO, MAS AO RECONHECIMENTO DA SUA IMPORTÂNCIA, OFERECENDO AS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE UM BOM TRABALHO E POSSIBILIDADE DE ESTUDO E PESQUISA PARA ESSES PROFISSIONAIS).

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; ( A GESTÃO DEMOCRÁTICA É UM PRINCÍPIO QUE GARANTE A PARTICIPAÇÃO COLETIVA DE FORMA ORGANIZADA, O QUE PERMITE "OUVIR" AS DIVERSAS VOZES PRESENTES NESTE ESPAÇO, ASSIM COMO, VIVENCIAR O EXERCÍCIO DA CIDADANIA, PERCEBENDO-SE PARTE DO PROCESSO COM DIREITOS E DEVERES.)

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização da experiência extra-escolar; (VALORIZAÇÃO DOS SABERES FORA DA ESCOLA. NENHUM ALUNO OU ALUNA CHEGA À ESCOLA SEM BAGAGEM. TODAS AS EXPERIÊNCIAS FAZEM PARTE DE SUA FORMAÇÃO).

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

XII - consideração com a diversidade étnico-racial.            (IMPORTANTÍSSIMO. CONSIDERAR E VALORZIAR ESSA DIVERSIDADE, INCLUINDO A TODOS NO PROCESSO ENQUANTO SUJEITOS DE SUAS APRENDIZAGENS) (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.             (Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018)

XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.     (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)   (ESSE PRINCÍPIO FOI INCLUÍDO EM 2021)

Lei nº 14.191, de 2021 - Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos.

Sobre a Educação Bilíngue de surdos, segue o artigo 60-A que foi incluído na LDB em 2021:

CAPÍTULO V-A
(Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS 

Art. 60-A. Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos.     (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o atendimento educacional especializado bilíngue, para atender às especificidades linguísticas dos estudantes surdos.     (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

§ 2º A oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na educação infantil, e se estenderá ao longo da vida.    (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

§ 3º O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas.    (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

Art. 60-B. Além do disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em nível superior.     (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos professores a que se refere o caput deste artigo serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas.    (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

CONSTITUIÇÃO FEDERAL também cita os princípios que servem de base para o ensino, conforme se apresenta na LDB:

  Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

POSTAGEM 1

  Lei Federal nº 9.394 de 20/12/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.



ESSE VÍDEO FALA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DA LDB (INTRODUÇÃO)
EXPLICA OS ARTIGOS 1º E 2º DA LDB.

QUANTO À LDB:

TÍTULO I

Da Educação

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

TÍTULO II

Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.



QUANTO À CONSTITUIÇÃO, SEGUEM OS ARTIGOS 

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

  Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.   (Encontramos no artigo 2º da LDB Título II)

  

terça-feira, 28 de março de 2023

PROGRAMA FUNDAMENTOS DA EDUCAÇÃO - MUNICÍPIO SÃO JOÃO DE MERITI

 FUNDAMENTOS DA EDUCAÇÃO 

(APENAS para os cargos de: PROFESSOR II (Da Creche Escolar ao 5º Ano do Ensino Fundamental); PROFESSOR II/MEDIADOR DE APRENDIZAGEM) 

1. Lei Federal nº 9.394 de 20/12/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.

 2. Diretrizes Curriculares Nacionais: Parecer 04 CNE/SEB/98 e Resoluções 02 CNE/SEB/98 e 01 CNE/SEB/06.

 3. Lei Federal nº 10.793, de 01/12/2003 – Altera a redação do art. 26, § 3º, e do art. 92 da Lei 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 4. Lei Federal nº 10.639/03 – Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira”, e dá outras providências. 

5. Lei Federal nº 11.114, de 16/05/05 – Altera os artigos 6º, 30, 32 e 87 da Lei 9394/96, com o objetivo de tornar obrigatório o início do Ensino Fundamental aos seis anos de idade. 

6. Lei Federal 11.274, de 06/05/06 – Altera a redação dos artigos 29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o Ensino Fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.

 7. Lei Federal nº 12.796, de 04/04/2013 – Altera a Lei nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dá outras providências. 

8. Resolução nº 4/10 – Define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica. 

9. Resolução nº 7/10 – Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. 

10. Parecer nº 11/2010 que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. 

11. Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90. 

12. Lei Brasileira de Inclusão – Lei nº 13.146/15. 

13. Plano Nacional de Educação – Lei 13.005/14. 

14. Base Nacional Comum Curricular/2018. 13. Lei Federal

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  TÍTULO III Do Direito à Educação e do Dever de Educar (ESSE TÍTULO DIZ RESPEITO AOS DEVERES DO ESTADO COM A EDUCAÇÃO) Art. 4º O dever do...